MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5372/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):JOAO PORFIRIO DA COSTA JUNIOR - CPF: 02909558150
LIRES TERESA FERNEDA - CPF: 57753717120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 2592/2021-PROCD

Trazem os presentes autos, a exame deste Ministério Público de Contas a documentação referente à Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Guaraí, referente ao exercício financeiro de 2018, submetida ao Tribunal de Contas Estadual para fins de apreciação e emissão de Parecer Prévio, consoante dispõe o artigo 33, I, da Constituição Estadual, artigo 1º, I, da Lei Estadual nº 1284/2001 e artigo 26 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal promoveu a análise da prestação de contas apresentada, por meio da Análise Conclusiva do Controle Interno nº 5372/2019 e Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 172/2020, concluindo pela existência de inconsistências no desempenho da ação administrativa.

 

Visando assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, o Conselheiro Relator emitiu o Despacho nº 281/2021-RELT1, determinando a citação do responsável para que apresente documentos e alegações de defesa referentes aos fatos apurados no Relatório de Análise nº 172/2020 referente à Análise da Prestação de Contas Consolidadas de Guaraí - TO, exercício de 2018.

 

Devidamente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa, por meio do Expediente nº 9245/2021.

 

Instada a se manifestar acerca das justificativas apresentadas a Coordenadora de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 495/2021, concluído que apenas parte das irregularidades foram saneadas satisfatoriamente.

 

Encerrando a fase instrutiva do feito, o Corpo Especial de Auditores, emitiu o Parecer nº 2347/2021-COREA, manifestando entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins decidir por: a) Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Guaraí, a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Municípioreferentes ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade, da senhora Lires Teresa Ferneda, gestora, e João Porfirio da Costa Junior, contador;  b) Sugerindo ainda, que seja alertado o Poder Legislativo que o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal e que a contas deverão ficar durante  sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, consoante determina, respectivamente, o art. 31, §§ 2º e 3º da Constituição Federal.

 

Cumprindo os tramites regulares desta casa, os autos foram remetidos a este Parquet Especial para análise e emissão de parecer.

 

 Em síntese, é o relatório.

 

 É de competência exclusiva desta Corte de Contas, na missão de auxiliar o julgamento a cargo do Poder Legislativo, emitir Parecer Prévio nas Contas Consolidadas prestadas pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais, por força do disposto no artigo 71 c/c artigo 49, IX, da Constituição Federal, artigo 33, I, da Constituição Estadual e, ainda, do contido no art. 1°, I,  da Lei n° 1284, de 17 de dezembro de 2001.

O Tribunal de Contas da União, por meio do Instituto Serzedello Corrêa, no artigo: Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas da União[1], assim define a finalidade da prestação de contas:

 

 “Nesse contexto é que se pode delinear a finalidade da prestação de contas como sendo:

» Demonstrar, aos órgãos de controle, primariamente, e para toda a sociedade, secundariamente, os meios utilizados e os resultados da sua atuação enquanto responsáveis pela administração dos recursos públicos”.

 

Por sua vez, cabe ao Ministério Público de Contas, no exercício de suas funções constitucionais e legais, a emissão de parecer acerca do conjunto de informações e quocientes pertinentes à Administração, apresentados nos autos pelo responsável e pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas.

 

A prestação de contas de governo na forma consolidada, que se diferencia da prestação de contas de gestão (contas de ordenadores), é o meio pelo qual, anualmente, o Governador de Estado e os Prefeitos Municipais expressam os resultados da atuação governamental no exercício financeiro a que se referem.

 

São contas globais que demonstram a situação das finanças do ente público. Elas revelam o cumprimento do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, os níveis de endividamento, o atendimento aos limites de gastos mínimos e máximos previstos no ordenamento jurídico para a saúde, educação e gastos com pessoal. Enfim, consubstanciam-se nos balanços gerais prescritos pela Lei Federal nº 4320/64.

 

Observar-se-á também o equilíbrio fiscal a fim de evidenciar o reflexo da administração financeira e orçamentária no desenvolvimento econômico e social, bem como verificar os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes à transparência na gestão fiscal.

 

Ainda, deverão constar nessas contas a verdade da movimentação do exercício financeiro. O balanço financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécies provenientes do exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte, nos termos do artigo 103 da Lei Federal nº 4320/64.

 

Assim, verifica esta Corte de Contas a gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, havida no exercício, bem como, se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicada à administração pública municipal, principalmente no que se refere à observância das normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos, o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, bem como a consonância deles com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e, por fim, o reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do município, conforme dispõe os artigos 100 a 107 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Compulsando os autos, verifica-se que o Corpo Técnico deste Tribunal realizou exame estritamente contábil, ante a falta de auditoria no exercício em exame, portanto, não há quaisquer confrontos entre os registros orçamentário-financeiros da presente prestação de contas e a existência física de bens e valores, motivo pelo qual os dados informados pelo Gestor devem ser analisados apenas sob o aspecto da veracidade ideológica presumida.

 

A preocupação com os gastos com pessoal, principal item de despesas de todo setor público brasileiro, levou o legislador a construir de forma sólida limites que deverão ser seguidos por todas as esferas do poder público. A Lei Complementar nº 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 18 e 19, define o que é considerado gasto com pessoal e qual a porcentagem máxima da Receita Corrente Líquida que poderá ser gasta.

 

O Município de Guaraí, no exercício sub examine, gastou com pessoal o total de 56,18% da Receita Corrente líquida, correspondente aos gastos do Executivo e do Legislativo, conforme dados destacados no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 147/2020, estando, portanto, acima do limite prudencial estipulado em Lei, aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino, 28,92%, desse modo atendeu o limite mínimo fixado pela norma legal, aplicou ainda nas ações de saúde 15,52%, cumprindo assim os dispositivos constitucionais e legais vigentes.   

    

Ressalta-se que o Gestor atendeu apenas parte das exigências constitucionais e legais, aplicando corretamente os recursos públicos dentro dos limites exigidos, entretanto, as ocorrências apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 172/2020 e no Despacho nº 281/2021-RELT1:   não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (infração de ordem legal grave – item 3.2 da IN nº 02/2013), crédito por Danos ao Patrimônio, Notas Explicativas não comportam as informações solicitadas na IN TCE/TO Nº 4/2016 (infração de ordem legal gravíssima – item 2.3 da IN nº 02/2013), divergência entre valores registrados no Demonstrativo de Bem Ativo Imobilizado e de Bens Móveis, \imóveis e Intangíveis (infração de ordem legal gravíssima – item 2.7 da IN nº 02/2013), entre outras, não foram saneadas pelas justificativas apresentadas pelo responsável, sendo que as mesmas são consideradas de natureza gravíssima porque impactam diretamente na gestão responsável dos recursos públicos.

 

A responsável cometeu atos de gestão que demonstram desequilíbrio econômico financeiro e descumprimento de legislação federal, capazes de gerar prejuízo ao erário público.

 

Em recente decisão essa Egrégia Corte de Contas, assim decidiu:

 

“EMENTA:  PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. RESULTADO ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL . A APURAÇÃO DO DÉFICIT/SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL FICOU PREJUDICADA, POR NÃO HAVER AS INFORMAÇÕES DA DESPESA DO PODER EXECUTIVO. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. A ANÁLISE DAS ABERTURAS DE CRÉDITOS ADICIONAIS FICOU PREJUDICADA, POR NÃO HAVER AS INFORMAÇÕES DA DESPESA DO PODER EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA SAÚDE, EDUCAÇÃO, FUNDEB E PESSOAL. DETERMINAÇÃO (ÕES). PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO”. (Processo nº 11261/2017 – Parecer Prévio nº 13/2020 – TCE/TO Segunda Câmara, publicado BO/TCE/TO nº 2497, de 04.03.2020 – Relator Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho).

 

Cabe ressaltar que a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade pessoal dos Prefeitos e Presidentes de Câmaras, sendo este procedido na análise e julgamento das contas dos Ordenadores de Despesas por este Tribunal, nos exatos termos do artigo 104, da Lei Estadual nº 1.284/2001.   

 

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua função essencial de custos legis, corroborando o entendimento exarado pelo Corpo Especial de Auditores, e fundamentado nas disposições dos artigos 1º, inciso I, 10, inciso III, § 1º, e 104 todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c artigo 28, § 1º do Regimento Interno do TCE/TO, entende que deve essa Egrégia Corte de Contas emitir Parecer Prévio com recomendação pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas prestadas pela senhora Lires Teresa Ferneda, gestora do Município de Guaraí, referentes ao exercício financeiro de 2018, deixando a cargo do Poder Legislativo Municipal a análise e julgamento final das presentes contas.

 

É o Parecer.

 

 

 JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

        Procurador Geral de Contas 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 22 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 22/11/2021 às 10:35:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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